19. Os inquilinos não são considerados condôminos para os fins legais.
Nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária, tais como, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários.
17. Você sabia que os inquilinos respondem somente pelas despesas ordinárias?
Nos termos do art. 22, inciso XII, da Lei nº. 8.245/91, alterada pela Lei nº. 12.112/2009 (Lei do inquilinato), os inquilinos são responsáveis pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio, sendo certo que, no que se refere as despesas de caráter extraordinário, estas são de responsabilidade exclusiva do condômino-locador.
3. A prestação de contas é obrigatória por lei!
O Código Civil define a autonomia dos síndicos na tomada de algumas ações e lista seus deveres e obrigações em relação a outras. O artigo 1.348, inciso VI, define que compete ao síndico: “Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano”. E no Inciso VIII do mesmo artigo, ressalta: “Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”. Dessa forma, fica clara a impossibilidade do síndico desobedecer a determinação legal de prestar contas aos condôminos. Assim, é imperativo que o síndico preste contas de sua gestão em…